Ineficiência estatal contra a obsolescência da tecnologia

Ineficiência estatal contra a obsolescência da tecnologia

Introdução

A discussão sobre a tutela da Propriedade Industrial e da Concorrência é um tema de grande relevância, considerando a importância dos ativos incorpóreos, no contexto da chamada economia do conhecimento. O presente artigo busca o estudo dos limites dos direitos dos titulares de pedidos de patente sem exame, e suas consequências práticas para a Política de Incentivo da Propriedade Intelectual no Brasil. Questões como backlog, precificação de ativos intangíveis, obsolescência da tecnologia e políticas tecnológicas serão aqui tratadas como pano de fundo para a discussão da legitimidade processual ativa dos titulares de patentes em exercer seus direitos de exclusiva.

Um dos fatores críticos para o incentivo a produção de tecnologia é a limitação aos direitos de exclusiva que o titular do pedido de patente, ainda em exame, sofre durante sua longa espera pelo exame técnico. Não raramente, ao final do procedimento, a tecnologia evidenciada já se encontra obsoleta e incapaz de ser objeto de qualquer vantagem econômica para o seu titilar, devido à apropriação tardia e ineficiência do Estado.

Ante o estudo das ferramentas de avaliação ligadas à precificação de intangíveis, como é o caso do uso da lógica das opções, na qual se busca o preço de determinado bem em função de elementos como tempo, condições de exploração, condições para o exercício dos direitos de exclusiva, somos capazes de melhor antever o cenário econômico ligado ao regime das patentes e as formas de apropriação de ativos intangíveis, como condição sinequa non para a avaliação de investimento em P&D.

Não há dúvidas que uma das principais formas de recompensar o inventor ou investidor em P&D é dotando-o de direitos de exclusiva, sempre que contribuição se adeque aos requisitos legais. A capacidade de produzir escassez no mercado, ou melhor, a possibilidade de se adentrar em mercados até então inexistentes, por uma tecnologia inovadora, é um importante ativo em meio a uma economia cada vez mais dinâmica em que a inovação é a pedra fundamental para se manter no mercado. Em meio a isso, o Estado deve ser capaz de instrumentalizar aquelas empresas que investem em inovação, inventores autônomos e institutos de pesquisa, de instrumentos condizentes com seus pressupostos socioeconômicos, por meio de políticas públicas de fomento a produção e apropriação da tecnologia. Sem um sistema eficiente de políticas públicas ligadas a inovação, não há como se pensar em produção tecnológica.

Por mais que o titular do pedido possa aferir proveitos econômicos da tecnologia no prazo contido entre o depósito do pedido e da concessão da patente, seu bem sofre um decréscimo em seu valor agregado – até então ele não passa de um titular de expectativa de direito, se sujeitando a ter este direito reconhecido em momento muito posterior ao do período que a sua tecnologia fosse capaz de suportar e lhe render frutos civis.Ao contrário do que diz o provérbio popular, justiça que tarda falha, mesmo na seara administrativa, a prestação deve ser célere e adequada ao conteúdo econômico do direito que se busca tutelar.

Artigo completo no Jus Navigandi