Recuperação Judicial e Falência

Falência

O conceito de falência no Brasil difere entre os campos econômico e jurídico. Segundo a ótica da economia, falência relaciona-se ao estado de insolvência, considerando primordialmente o patrimônio do devedor. No campo jurídico, a falência não se resume ao estado de insolvência; é preciso que haja a execução coletiva das dívidas. Segundo Amaury Campinho, "falência é a insolvência da empresa comercial devedora que tem o seu patrimônio submetido a um processo de execução coletiva" [1].

De acordo com a nova lei da falência brasileira, Lei Federal n° 11.101/05, para alguém ser considerado falido é necessário que satisfaça os seguintes requisitos:

  1. tenha sua insolvência presumida;
  2. seja empresário;
  3. haja a decretação da falência pelo juízo competente.

Recuperação Judicial

A nova lei dá ênfase para a recuperação judicial e extrajudicial das empresas, de modo que as empresas com problemas de liquidez poderão fazer um projeto de recuperação, sem interrupção de suas atividades. No caso do plano de recuperação judicial ser aceito pelo juiz, as ações de execução dos credores ficam suspensas por 180 dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 90 dias. A recuperação das empresas substitui a atual concordata que era uma prerrogativa dada aos devedores comerciantes, em dificuldades, para recuperarem a empresa.

Segundo o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002, art. 955), "procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor". No mesmo sentido, nos termos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973, art. 748), "dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor".

Quando a empresa devedora tem a sua falência declarada ou decretada, através de uma decisão judicial, instaura-se o concurso de credores, ocasião em que todos os credores irão promover, coletivamente, ao mesmo tempo, a cobrança dos seus respectivos créditos, classificados conforme a ordem de preferência ou privilégio definido na lei. Assim, os credores mais privilegiados receberão primeiramente os seus créditos e, se ainda houver patrimônio na empresa devedora, serão pagos os credores subsequentes. Esse critério de pagamento tem origem no clássico princípio romano da par conditio creditorum (tratamento paritário dos credores).

Fonte: Wikipédia


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