Introdução
Torna-se cada vez mais recorrente e necessária a iniciativa de empresas brasileiras captarem recursos no exterior, por meio de empréstimos junto a bancos estrangeiros. A baixa taxa de juros em relação ao praticado no Brasil e a isenção do IOF, agora em operações de duração superior a um ano, são os principais elementos que atraem empresas e bancos nacionais.
Apesar de alguns inconvenientes burocráticos, como o registro obrigatório dos empréstimos no Banco Central, determinado pela Lei 4.131/62 c/c Lei 11.371/2006 e a oscilação do câmbio, a opção de contrair empréstimo no exterior ainda é uma saída, sobretudo, para empresas de grande porte, que possuem ativos no exterior e que podem fazer uso destes como forma de garantia.
Abordaremos de forma suscinta a importância do Julgamento do REsp 1.323.219/RJ, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, da Terceira Turma, do STJ, que reafirmou que não obstante ser válida a captação de mútuo no exterior, o pagamento deve necessariamente ser apurado com base na cotação da moeda estrangeira no Brasil (mediante contrato de câmbio). Um dos aspectos relevantes deste precedente foi a solução prática encontrada pelos ministros para solucionar os contratos anteriores indexados pela moeda estrangeira em detrimento da nacional, enfrentando também o desafio de se determinar qual seria a data do câmbio a ser utilizada para a readequação dos contratos à ordem jurídica nacional.
Este importante precedente, que reafirma o nominalismo monetário, ensejará a reavaliação da política de acesso internacional ao crédito, por meio de instituições estrangeiras que aqui operam com índices lastreados por moedas estrangeiras - ainda possível, mas sujeita ao câmbio da data de contratação.
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